A Portaria 18.731 da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) estabelece regras para a transação excepcional de débitos do Simples Nacional.
A medida vale para MEs e EPPs que possuem condições de efetuar o pagamento integral dos débitos inscritos em dívida ativa da União, considerando o impacto da pandemia causada pelo coronavírus.
O texto prevê parcelamentos e possibilidade de descontos para empresas que estão em recuperação judicial ou falência.
Os débitos poderão ser transacionados mediante pagamento, a título de entrada, de valor mensal equivalente a 0,334% do valor consolidado dos créditos transacionados, durante 12 meses.
O restante da dívida terá redução de até 100% nos juros, multas e encargos legais, observado o limite de 70% sobre o valor total de cada crédito objeto da negociação, em até 133 parcelas mensais e sucessivas, sendo cada parcela determinada pelo maior valor entre 1% da receita bruta do mês imediatamente anterior, apurada na forma do art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598/77. Vale ressaltar que o valor das parcelas não será inferior a R$ 100,00.
A transação excepcional na cobrança de débitos do Simples Nacional, inscritos em dívida ativa da União, será realizada exclusivamente por adesão à proposta da PGFN, através do Portal Regularize (www.regularize.-pgfn.gov.br), mediante prévia prestação de informações pelo interessado.
Para conseguir a adesão ao parcelamento, o contribuinte deverá prestar as informações necessárias e aderir à proposta formulada pela PGFN, até 29 de dezembro de 2020.